A isenção do imposto de renda na venda de imóveis para quitar financiamento já é uma realidade.

A alteração na Instrução Normativa nº 599, de 28/12/2005, foi publicada pela Receita Federal no dia 17 de março de 2022, por meio da Instrução Normativa da RFB nº 2.070. O contribuinte obterá direito à isenção na venda de um imóvel uma vez a cada 5 anos, se as hipóteses abaixo forem realizadas em até 6 meses depois da venda do imóvel.

Entenda todos os detalhes:

  • Tem direito a isenção:

– Quem realizou contratos de permuta de imóveis residenciais;

– Quem vendeu ou adquiriu imóvel em construção ou na planta;

– Quem possui débito relacionado ao financiamento imobiliário e precisou vender um imóvel para quitar a dívida parcialmente ou integralmente.

  • Não tem direito a isenção:

– Quem vendeu ou adquiriu um terreno;

– Quem adquiriu vaga de garagem ou de boxe de estacionamento.

  • Como declarar no Imposto de Renda:

– Primeiro você deve incluí-lo na ficha de “Bens e Direitos”. É preciso selecionar o código do bem (número 11 para apartamento, número 12 para casa e número 13 para terrenos);

– Em seguida, preencha os dados no item “Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital da Declaração”. Insira os dados sobre a transação financeira, como forma de pagamento do valor de custo. É importante ressaltar que o Fisco deve ser informado quem é o comprador, o órgão irá analisar eventuais inconsistências;

– A Receita fará o cálculo para averiguar se ocorreu ganho para o contribuinte na venda, o que é conhecido como lucro imobiliário. Caso tenha ocorrido prejuízo, não haverá cobrança de imposto;

– A exceção a declaração do Imposto de Renda também é válida para quem adquiriu bens antes de 1969, pois é considerado como ganho de capital.

Quem ainda não realizou a declaração deve ficar atento ao prazo limite que vai até o dia 31 de maio de 2022.

Confira a instrução normativa do artigo alterado:

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.070, DE 16 DE MARÇO DE 2022

Altera a Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, que dispõe sobre os arts. 38, 39 e 40 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, relativamente ao Imposto sobre a Renda incidente sobre ganhos de capital das pessoas físicas.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º § 10

II – à venda ou aquisição de imóvel residencial em construção ou na planta; e

III – à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante. (NR)

Art. 2º Fica revogado o inciso I do § 11 do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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